Sim. Toda mercadoria que entra no território aduaneiro brasileiro deve ser declarada, ainda que se trate de amostras grátis, brindes ou itens sem valor comercial. Essa exigência está prevista na Instrução Normativa RFB nº 680/2006, que regula o despacho aduaneiro de importação.
Mesmo que o fornecedor declare as amostras com valor simbólico, é obrigatória a inclusão desses itens na fatura comercial e na Declaração de Importação (DI) ou na DUIMP, conforme o caso. Isso permite à Receita Federal identificar corretamente o conteúdo total da carga e aplicar o tratamento fiscal adequado — que, em muitos casos, pode resultar em isenção tributária parcial, desde que devidamente fundamentada.
Ignorar ou omitir amostras é um erro comum entre importadores iniciantes e pode ser interpretado como ocultação de mercadoria, infração prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37/1966. As consequências incluem:
Multa de até 100% do valor aduaneiro das mercadorias omitidas;
Apreensão parcial ou total da carga;
Bloqueio da habilitação no RADAR Siscomex, comprometendo futuras operações de importação.
Na prática, a melhor conduta é informar o valor simbólico das amostras, com a observação “sem valor comercial – sample only”, e garantir que a documentação esteja alinhada ao conteúdo físico da carga. Isso demonstra boa-fé e transparência, evitando retenções e questionamentos na conferência aduaneira.
Na Rimera Multimodal, orientamos cada cliente sobre o enquadramento correto de amostras, brindes e remessas promocionais, garantindo conformidade documental e fiscal em todas as etapas do processo de importação — desde a fatura até o desembaraço aduaneiro.
Simule gratuitamente sua importação com a Rimera Multimodal e descubra se sua documentação está conforme as exigências da Receita Federal.
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Fontes oficiais:
Receita Federal do Brasil — Instrução Normativa RFB nº 680/2006
Decreto-Lei nº 37/1966 — Art. 105, VI
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